Imagem da matéria: Itaú pede que Cade arquive inquérito de corretoras de criptomoedas contra bancos
Foto: Shutterstock

O Itaú apresentou na semana passada uma petição ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) afirmando que o órgão não possui competência para tratar sobre o assunto que envolve o encerramento de contas das corretoras de criptomoedas.

A instituição financeira pediu para que fosse arquivado o inquérito administrativo instaurado pelo órgão para analisar a conduta de bancos que têm encerrado contas não só de exchanges, mas também de sócios dessas empresas.

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De acordo com o documento de 57 páginas, a discussão envolve regulação e não ato anticoncorrencial. O Itaú alegou que “a matéria em questão também está sujeita às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo” e que o Banco Central fiscaliza e pune com rigor as instituições financeiras que não obedecem essas normas.  

O Itaú defendeu que a sua atuação em fechar as contas das exchanges seria legítima e não poderia ser considerada anticompetitiva. O banco argumentou que não há “os requisitos necessários para que a suposta recusa de contratar fosse efetivamente reconhecida como prática anticompetitiva”.

Defesa do Itaú

Com esse argumento, o Itaú também disse que não há motivo para que a medida preventiva seja atendida. 

“A SG (Superintendência Geral) já reconheceu que a adoção da referida medida ‘poderia elevar o risco de atuação das instituições financeiras ao limitar o combate a práticas de fraude e lavagem de dinheiro, dano esse não possível de mensuração nesse momento, mas que poderia prejudicar o regular funcionamento do sistema financeiro’”.

Apesar de tudo isso, a instituição financeira vê o risco de o Cade  interpretar o caso como conduta que pode estar atrelada a concorrência de mercado.  

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Ainda assim, o banco sustentou que mesmo que haja essa interpretação, não se trataria de uma empresa em posição dominante no mercado agindo de forma injustificada e que sua conduta pudesse causar eliminação ou prejuízo substancial à concorrência no mercado da parte que sofreu a recusa.

O banco sustentou que “na notificação do Ato de Concentração n908700.001642/2017-05 (Itaú/Citibank) resulta em participação de mercado do Grupo Itaú Unibanco de 11,73% em 2018”.

O banco defendeu que esse é “o  valor muito inferior ao estabelecido pela Lei 12.529/2011 para presunção de existência de posição dominante”. De acordo com o artigo 36, parágrafo segundo desta lei, a empresa teria de ter 20% de participação do mercado.

Detalhes

O Itaú, contudo, não expôs ser o maior acionista da XP investimentos, detendo quase 50% de sua ações e muito menos citou a existência da XDEX, uma corretora de criptomoedas que possui no grupo societário, um sócio da XP.

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O fundamento apresentado pelo Itaú de que sua conduta não poderia levar as corretoras à deixarem de existir e que tampouco seria não seria o caso de conduta anticoncorrencial vai na contramão daquilo que a Ministra da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, expôs sobre essa instituição financeira.

No julgamento do Recurso Especial 1696214/SP, Andrighi sustentou que a conta corrente é para as exchanges “uma espécie de infraestrutura essencial sem a qual é impossível a recorrente competir ou mesmo ser economicamente ativa no seu mercado expressivo”.

Ela chegou a questionar o interesse do Itaú nesse mercado com a aquisição da XP investimentos.

A ministra, naquele período, recomendou à 3ª Turma do STJ que fosse “encaminhado ao Cade uma cópia desse julgamento para melhor apuração dos fatos descritos como infração à Ordem Econômica”.


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