Imagem da matéria: STJ decide que Google não tem culpa em caso de roubo de 79 bitcoins de brasileiro
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O Google não tem responsabilidade pela perda de bitcoins caso a pessoa guarde a senha de sua wallet em um e-mail, seja hackeada e perca seus os ativos.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada na terça-feira (23), na qual não acolheu os argumentos apresentados por um usuário do Gmail que alega ter perdido 79 bitcoins (R$ 24 milhões) após um hacker ter invadido sua conta e, com isso, ter conseguido acessar a wallet.

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A ação foi proposta pelo cliente do Google no dia 10 de outubro de 2017. Naquela época, a unidade do BTC estava um pouco abaixo dos US$ 5 mil. No momento da publicação deste texto, o ativo vale US$ 54.332,70.

As cortes inferiores estabeleceram que o cliente tem direito a um dano moral por ter sido hackeado, no valor de R$ 15 mil. Mas o consumidor buscava receber R$ 200 mil por danos materiais, o que foi negado em todas as instâncias.

Chave privada no email

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, ressaltou que com um pouco de estudo sobre criptomoedas fica claro que para acessar à carteira é preciso da chave privada – o e-mail não tem ligação direta com a wallet.

“A simples entrada neste [e-mail] é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins. É provável que o invasor tenha obtido a senha do recorrente, seja porque ele tinha armazenado-a no e-mail, forneceu a terceiro ou até mesmo em razão de eventual falha apresentado no sistema da gerenciadora”, disse a ministra.

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A relatora reforçou em seu voto, acompanhado por todos os colegas de Turma, uma máxima do bitcoin: com chave, com bitcoin; sem chave, sem bitcoin.

“A chave privada viabiliza o acesso do usuário à sua carteira de bitcoins, na qual constam informações sobre as criptomoedas controladas e é possível a realização de pagamentos a outros usuários. A chave privada não deve ser revelada e deve ser guardada pelo usuário, já que inexiste, atualmente, maneira de recuperá-la”, explica.

O caso julgado foi o Recurso Especial 1.885.201 / SP.

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