O presidente Lula (PT) sancionou a lei que prevê a taxação das offshores e dos fundos exclusivos, texto que também determina uma alíquota de 15% para rendimentos com criptoativos que estejam no exterior. A lei foi publicada em edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (13).
O texto sancionado foi o mesmo aprovado pelo Senado no mês passado, tendo apenas um veto em relação a um artigo que definia os sistemas de negociação de Fundos de Investimento em Ações, que deveriam operar como sistemas centralizados multilaterais de negociação.
O veto foi uma solicitação do Ministério da Fazenda, por excluir os sistemas centralizados bilaterais de negociação. Segundo o governo, o texto criava uma barreira, provocando danos à livre concorrência e desenvolvimento do mercado de capitais.
Com a aprovação da lei, a partir de janeiro de 2024, toda pessoa física residente no país deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior, separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.
A proposta original previa a criação de faixas de impostos, que podiam chegar a 22,5% sobre os investimentos no exterior que superassem R$ 50 mil. Mas quando o texto foi aprovado na Câmara passou por mudanças que fixaram a incidência de Imposto de Renda, no ajuste anual, de 15%.
Vale lembrar que o texto ainda define que a Receita Federal será responsável pela regulamentação para enquadrar quais ativos virtuais e carteiras digitais serão consideradas aplicações financeiras para fins de tributação, o que deve ser divulgado mais para frente.
Dúvidas sobre a aplicação para criptomoedas
No caso das criptomoedas ainda existe muito debate sobre como funcionará a aplicação da lei, já que o texto é vago sobre a definição do que é uma “aplicação financeira localizada no exterior”. Isso porque, diferente do mercado tradicional, o segmento das criptomoedas é descentralizado, o que gera divergências.
Para muitas pessoas, a lei trata das criptos que estão em exchanges no exterior, como Binance ou Coinbase. Porém, uma outra interpretação pode ocorrer sobre ativos emitidos no exterior, ou ainda criados por empresas com sede no exterior, o que por sua vez pode levar a diversas outras questões, já que ativos como Bitcoin (BTC) ou Ethereum (ETH) não possuem um local de emissão para ser definido.
Segundo o advogado especialista em criptomoedas Daniel de Paiva Gomes, não se sabe exatamente ainda quais ativos virtuais estão englobados nessa lei, se são todos tipos de tokens, se é só eventualmente token com propósito de investimento.
“Não é qualquer ativo virtual, só pelo fato de ter sido adquirido no exterior, que está abrangido pela nova regra. Não, tem que ser um ativo virtual equiparado qualificado como aplicação financeira no exterior em regulamentação infralegal que ainda será editada pela Receita Federal”, lembra ele.
Ele questiona ainda a aplicação da alíquota de 15% sobre ganho de capital ou rendimento. “O que seria um exemplo na criptoeconomia de remuneração da aplicação financeira assim entendida como ativo virtual? Eventualmente yield em produtos DeFi, dependendo do que vier da regulamentação infralegal, pode entrar staking”.
Gomes aponta ainda para divergências em relação a outras leis já existentes, que podem colocar aplicações no antigo sistema de faixas de imposto entre 15% e 22,5% e até de isenção da alíquota em aplicações de até R$ 35 mil para bens de pequeno valor. Tudo isso dependerá das definições que serão dadas pela Receita Federal sobre o que é aplicação no exterior e o que são exatamente os ativos digitais que entrarão na lei, para então ser possível entender qual regra será aplicada.
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