A Comissão Valores Mobiliário (CVM) proibiu a plataforma de criptomoedas Stratum e a Coinbr de atuarem no mercado financeiro com oferta de investimentos. O alerta aos investidores foi expedido pela autarquia na última terça-feira (10).
De acordo com a autarquia, as empresas estariam ofertando publicamente contrato de investimento coletivo e teriam de suspender imediatamente esse tipo de atividade sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada uma das empresas e seus sócios.
Segundo a Deliberação 837 da CVM, os serviços oferecidos por meio dos sites https://stratumblue.hk/homepage e https://stratum.hk/home se enquadram no conceito legal de valor mobiliário.
A Stratum e a Coinbr, bem como os seus respectivos sócios Francisco Rocelo Bezerra Lopes, Charys de Oliveira Vieira e José Mascelvam Bezerra da Silva, “não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada ao desempenho de índice de criptoativos gerido por profissionais”.
A CVM, então, ordenou a suspensão de ofertas que vinha ocorrendo sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante o órgão regulador.
“Em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.
Coinbr proibida
A oferta pública de valor mobiliário não submetida a registro ou dispensa de registro perante a CVM, conforme afirmou a autarquia, configura infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385/76.
De acordo com a deliberação 837, ainda, esse tipo de atividade constitui crime (federal) contra o Sistema Financeiro Nacional punível de 2 a 8 anos de reclusão e multa, conforme está previsto na Lei 7.492/86.
A CVM explicou, por meio desse documento que está autorizada a aplicar sanções administrativas além de determinar a suspensão dessa atividade no mercado financeiro.
“A não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art.11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976”.