A Receita Federal emitiu uma nova instrução normativa nesta quinta-feira (11) que altera a norma que obriga as corretoras de criptomoedas a prestar ao órgão informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Conforme o que foi disposto no Diário Oficial da União, as exchanges vão ter um trabalho a mais e os clientes, um a menos.
A nova regra, emitida na quarta-feira (10) pelo órgão, acrescentou obrigações às corretoras de criptomoedas, mas também retirou a necessidade dos usuários informarem o endereço da wallet de remessa e de recebimento. As normas passam a valer do dia da publicação.
Dentre as mudanças, a de maior impacto para o mercado talvez seja a trazida no artigo 7º da IN 1.888/19. Esse dispositivo é o que trata do que deve ser informado à Secretaria da Receita Federal sobre cada operação.
Antes da IN 1.899/19, que reformulou a norma da Receita, as exchanges bem como qualquer pessoa que transacionasse cripomoedas teria de informar o endereço da wallet de remessa e de recebimento.
Essa obrigatoriedade, no entanto, deixa de existir, pois a nova norma excluiu os dispositivos que traziam essa obrigação ao contribuinte, independente se é uma corretora nacional ou usuário.
Novas regras da Receita Federal
De acordo com a nova instrução normativa, a entrega de endereço de wallet seja de remessa ou de recebimento das criptomoedas, se houver essa informação em poder dos contribuintes, será obrigatória apenas “na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal”.
A Receita Federal, por outro lado, endureceu um pouco mais com as exchanges. Além de informar os dados das operações, as corretoras de criptomoedas terão também de informar os dados dos titulares.
Com a nova norma, o artigo 7º da IN 1.888/19, ganhou um parágrafo que obriga essas empresas a declarar à Receita Federal dados como o nome das pessoas física ou jurídica; o endereço; e o domicílio fiscal dos titulares das transações.
A identificação das pessoas que estão transacionando criptomoedas nessas corretoras ficará mais rígida. Essas empresas terão de incluir também na declaração os números do CPF, no caso de pessoa física residente no Brasil; e CNPJ, se a pessoa que estiver transacionando as criptomoedas for de natureza jurídica.
Para transações realizadas por pessoas que residem ou estão domiciliadas fora do Brasil com as exchanges brasileiras, essas empresas serão obrigadas a informar o Número de Identificação Fiscal no exterior (NIF).
Diferentes prazos
A Receita traz prazos diferentes para o cumprimento da entrega desses dados. Sendo os casos de “prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações”.
De acordo com o parágrafo 1º do art. 8º da IN 1.888/19 (que se mantém em vigor), a entrega do primeiro conjunto de informações deverá ser feita em setembro de 2019.
O mesmo não ocorre com a obrigatoriedade de informar os números de identificação fiscal no exterior referente a pessoas que não residem ou domiciliam no Brasil. As corretoras brasileiras, que transacionarem criptomoedas com essas pessoas, terão de informar esses dados em janeiro de 2020.
Menor burocracia
A Receita Federal, entretanto, retirou a burocracia que existia no artigo 3º. Antes o conjunto de informações enviado de forma eletrônica tinha de ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador constituindo nos termos legais.
Com a mudança, só haverá a necessidade da assinatura digital mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), se houver exigência da Receita Federal. Essa nova redação também não faz mais menção sobre quem deve assinar digitalmente o documento como antes.
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