Imagem da matéria: Bancos x Corretoras de criptomoedas: Cade vai investigar Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander

“A ausência de regulamentação em hipótese alguma deve servir de argumento para tolher a livre iniciativa”. Essa foi a resposta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aos bancos Bradesco, Itaú, Banco Santander, Banco do Brasil, Inter e Sicredi que encerram as contas das corretoras de criptomoedas e por isso serão investigados por infração à ordem econômica.

O órgão regulador decidiu na noite da última terça-feira (18) que vai abrir um inquérito administrativo para apurar as possíveis infrações efetuadas pelas instituições financeiras.

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A Superintendência-Geral do Cade irá analisar se os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio do processo administrativo movido pela Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) “constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/2011”.

A defesa dos bancos de que a ausência de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das exchanges traria a suspeita de prática de ilícitos e que “a falta de regulamentação do setor também aumentaria o risco para as instituições financeiras” foi rechaçada pela Superintendência-Geral do Cade.

O órgão regulador afirmou, por meio de uma nota técnica, que “a falta de uma classificação própria” no CNAE e “de regulamentação de um setor não o torna ilícito”.

“O mercado de corretagem de criptomoedas é um mercado novo e é natural que decorra um lapso temporal entre o surgimento de novos mercados e sua regulamentação”.

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Assim, a autarquia federal que regula a os argumentos trazidos pelos bancos de que o encerramento das contas teria se dado por suspeita de prática de atividades ilícitas não se justificavam para a medida tomada pelas instituições financeiras.

“Não parece razoável que os bancos apliquem medidas restritivas a priori, de forma linear a todas as empresas de criptomoedas, sem analisar o nível de compliance e as medidas anti-fraude adotadas por cada corretora, individualmente, conferindo um tratamento de ilegalidade per se à atividade de corretagem de criptomoedas.”

O inquérito administrativo vai apurar se havia “outros meios alternativos” a serem tomados pelos bancos, tendo em vista que o encerramento de contas seria algo “drástico” o qual pode “impedir o desenvolvimento de um mercado nascente” por serem “imprescindíveis para o bom funcionamento das corretoras”.

O órgão regulador, por outro lado, afirmou que será também analisado “se as corretoras de criptomoeda estão tomando as precauções necessárias para evitar qualquer risco de crime financeiro por parte de seus clientes”.

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Sem medida preventiva

Apesar de a Superintendência–Geral do Cade afirmar que os fatos narrados pela ABCB “são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais”, negou o pedido de Medida Preventiva feito pela Associação.

O órgão afirmou que não era possível naquele momento “determinar uma medida de abstenção de encerramento ou de obrigação de abertura de contas correntes”. Mesmo com a existência dos “indícios das práticas”, o Cade disse que esses “são insuficientes para que se conclua pelo dano iminente e irreversível” as exchanges e desta forma não haveria justificativa para “uma intervenção”.

Além disso, a Superintendência-Geral da autarquia afirmou que os “riscos envolvidos relacionados à fraude e lavagem de dinheiro” argumentados pelos bancos era algo preocupante.

“A adoção de tal medida poderia elevar o risco de atuação das instituições financeiras ao limitar o combate a práticas de fraude e lavagem de dinheiro, dano esse não possível de mensuração nesse momento, mas que poderia prejudicar o regular funcionamento do sistema financeiro”.

A finalidade dessa medida seria de que os bancos se abstivessem de negar abertura de contas correntes da corretoras de criptoativos, de fechar as existentes e também para que as contas já fechadas fossem reabertas enquanto se discute no Cade se houve ou não prática anticoncorrencial.

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Elucidando direito

A conduta anticoncorrencial é aquela em que uma das partes procura “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa” dominando o “mercado relevante de bens ou serviços”, aumentando de “forma arbitraria os lucros” e exercendo  “de forma abusiva posição dominante”.

Essas definições estão no artigo 36, da Lei 12.529/2011, a qual dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, além de estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Essa mesma lei é a que concede (nos artigos 13 e 66), à Superintendência-Geral do Cade, a competência para se instaurar inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica.

O Cade, por meio de sua Procuradoria Federal pode ainda requerer ao Judiciário, elementos que auxiliem no inquérito. Não foi por acaso, que a ministra Nancy Andrighi recomendou que fosse “encaminhado ao órgão regulador uma cópia” do julgamento do Recurso Especial 1696214/SP, que envolve o Mercado Bitcoin e o Banco Itaú.

A ministra afirmou que isso ajudaria a ter uma “melhor apuração dos fatos descritos como infração à Ordem Econômica”.


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