DeCripto: Receita Federal divulga novas regras de reporte de criptomoedas; veja o que muda

Na DeCripto, que substitui a IN 1888, a Receita amplia as exigências de reporte e inclui empresas estrangeiras que divulgam serviços no Brasil

Celular com logo da Receita Federal e Bitcoin e criptomoedas do lado

Shutterstock

Uma semana após o Banco Central divulgar as novas regras para o mercado de criptomoedas, nesta segunda-feira (17) foi a vez da Receita Federal atualizar as obrigações de reporte de transações com ativos digitais por investidores e empresas do setor.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291, que inaugura a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substitui as regras de 2019 estabelecidas através da IN 1888.

A entidade estava atualizando suas regras de declaração cripto desde 2024, quando abriu consulta pública sobre a DeCripto e o Brasil assinou o acordo multilateral para troca automática de informações com base no padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework).

Segundo o texto, parte das obrigações entra em vigor já hoje, mas os reportes começam a valer em 2026, com um novo formulário mensal e anual para informar operações com criptoativos.

Quem precisa declarar operações com criptomoedas no Brasil?

Segundo das novas regras estabelecidas na DeCripto, fica obrigatório a exchanges e prestadoras de serviço de cripto com presença, gestão, domicílio, site “.br” ou direcionamento claro ao público brasileiro, declararem as operações de seus clientes com criptomoedas para a Receita Federal.

Uma das principais mudanças em relação às regras anteriores é a inclusão das empresas estrangeiras entre as obrigadas a reportar as operações de seus clientes à Receita Federal.

A nova norma define que há prestação de serviço de criptoativo no Brasil sempre que a empresa:

  • utilizar um domínio “.br” para realizar suas atividades ou operações;
  • mantiver acordo comercial com entidade brasileira — ou com subsidiária ou parte relacionada — que possibilite o recebimento de fundos locais de residentes no país;
  • fizer publicidade voltada a residentes no Brasil, evidenciando a oferta de serviços ao público nacional.

A obrigação também alcança pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que realizem operações com criptoativos:

  • por meio de prestadoras de serviço no exterior;
  • em plataformas descentralizadas; ou
  • sem intermediação, de forma direta entre usuários.

Nessas situações, a declaração à Receita Federal será obrigatória sempre que o volume total das operações no mês ultrapassar R$ 35 mil (antes era R$ 30 mil).

Quais operações devem ser declaradas?

As operações com criptomoedas que devem ser declaradas no ambito da DeCripto envolve: compra e venda, permuta de cripto por cripto, airdrops, renda de staking e mineração, empréstimos de cripto, pagamentos e aquisições de bens/serviços (com destaque para compras acima do equivalente a US$ 50 mil), transferências para carteiras sem custódia, perdas involuntárias, emissões primárias e resgates de cripto referenciado em ativo.

Quais dados devem ser informados por exchanges?

As prestadoras de serviços com criptoativos terão de enviar duas declarações à Receita Federal — uma mensal e outra anual.

A declaração mensal deverá detalhar cada operação, incluindo:

  • data e tipo de operação;
  • identificação dos usuários, conforme os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (AML/KYC);
  • criptoativo utilizado;
  • quantidade, expressa em unidades;
  • valor em reais, excluídas as taxas; e
  • taxas de serviço cobradas, quando houver.

Já a declaração anual, com base nos saldos de 31 de dezembro, exigirá informações consolidadas por usuário, como:

  • saldo em moeda fiduciária (reais);
  • saldo de cada criptoativo, em unidades; e
  • custo de aquisição, caso tenha sido informado pelo cliente.

 Quais dados devem ser informados por usuários individuais?

Os usuários — pessoas físicas ou jurídicas — que não utilizam corretoras e se enquadram nas obrigações de declaração à Receita Federal deverão informar um conjunto detalhado de dados sobre cada operação.

Entre as informações exigidas estão:

  • data e tipo da operação;
  • dados da contraparte, incluindo nome, endereço, domicílio tributário e CPF, CNPJ ou NIF (número de identificação fiscal);
  • criptoativo utilizado e quantidade, com precisão de até dez casas decimais;
  • valor em reais, excluídas as taxas;
  • taxas cobradas, quando houver; e
  • identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada, se aplicável.

Nas operações on-chain realizadas por meio de contratos inteligentes executados de forma atômica, o usuário poderá optar por informar o hash único da transação — conhecido como componibilidade contratual atômica — em vez de detalhar cada etapa individual do processo.

Como declarar?

As declarações deverão ser enviadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, mediante assinatura digital ICP-Brasil. O layout da DeCripto será definido por Ato Declaratório Executivo da Copes, que deve ser publicado em até 45 dias a partir desta data.

O prazo para entrega das declarações mensais vai até o último dia útil do mês seguinte, com envio individualizado por operação. Já a declaração anual deve ser apresentada até o último dia útil de janeiro, com informações sobre os saldos por usuário e o consolidado do CARF.

Quem perder o prazo estará sujeito a multa. No caso de pessoa física, o valor é de R$ 100 por mês. Para pessoas jurídicas do Simples Nacional, imunes ou isentas, em início de atividade ou tributadas pelo lucro presumido, a multa é de R$ 500 por mês. As demais pessoas jurídicas pagarão R$ 1.500 por mês.

Erros ou omissões também geram penalidades. Empresas podem ser multadas em 3% do valor da operação, com mínimo de R$ 100, enquanto pessoas físicas estão sujeitas a 1,5% do valor da operação.

O descumprimento de intimação acarreta multa de R$ 500 por mês-calendário. Há, porém, reduções previstas, como 50% de desconto se o contribuinte regularizar a situação antes de procedimento de ofício e 70% para empresas do Simples Nacional em determinados casos.

Em situações que indiquem lavagem de dinheiro, a Receita Federal poderá comunicar o Ministério Público Federal (MPF).

Quando começa a valer?

As novas regras passam a valer imediatamente para as disposições gerais.

O reporte agregado anual (CARF) das prestadoras de serviços entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Já o envio mensal por operação, tanto por prestadoras quanto por usuários, e a revogação das Instruções Normativas 1.888/2019 e 1.899/2019, terão início em 1º de julho de 2026.

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