Associações representativas de exchanges brasileiras propuseram à Receita Federal algumas mudanças sobre as novas regras para a declaração de ganhos a partir de operações com criptomoedas.
Tanto a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto) quanto a Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) sugeriram prazo maior para o início do cumprimento das novas regras, bem como que fosse estabelecida uma dispensa na entrega da declaração por parte das corretoras de criptomoedas caso o valor da operação não chegasse à R$35 mil.
A minuta da Instrução Normativa foi publicada no último dia 31 e trata de diversos pontos, desde definições mais específicas para termos como “criptoativos” e “exchanges” até regras para enquadramento tributário.
Segundo o artigo 13 da minuta, a Instrução Normativa já estaria vigorando “na data de sua publicação no Diário Oficial da União” e produziria efeitos retroativos “a partir de 1º de outubro de 2018.”
Fernando Furlan, presidente da ABCB, disse que esse prazo seria bastante curto e as empresas não teriam tempo hábil para se preparar para as novas exigências que estariam por vir e por esse motivo sugeriu um prazo de seis meses, depois da publicação. “É preciso dar tempo e oportunidade para a mudança”.
Com argumentos parecidos, Kelsen Andrade, membro da diretoria da Abcripto, propôs uma dilação maior do prazo para que o texto entre em vigor apenas “no 12º mês consecutivo a entrega das especificações técnicas exigidas pela Receita Federal”.
Essas especificações apontadas por Andrade são aquelas mencionadas no artigo 12 da minuta da Instrução Normativa: leiaute do sistema e manual de orientação desse leiaute.
Será por meio desse leiaute que as informações sobre ganhos a partir de operações com criptomoedas deverão ser prestadas.
Valor mínimo em criptomoedas
Outro ponto convergente entre as associações é sobre o artigo 5º da minuta. A Receita Federal não menciona o valor mínimo de operações para que as exchanges estejam obrigadas a fazer suas declarações e isso traz grande onerosidade para essas empresas que em grande parte se trata de startups com recursos escassos.
Andrade afirma que a “imposição de obrigações pesadas pode resultar na morte de empresas que estão nascendo agora”. Desta forma, cobrar dessas exchanges a declaração mensal de todas as operações e ainda detalhar cada uma delas nos termos do inciso I, do art. 7º, da minuta é trazer um encargo enorme para essas empresas que em grande parte são pequenas.
Como solução, Andrade afirma que em vez da exchange informar “por cada operação”, o melhor seria se fosse por indivíduo. Deste modo, a corretora informaria o saldo total em criptomoedas e em moeda fiat
Sob esse ponto de vista, o presidente da ABCB disse:
“Muitas das empresas de criptomoedas ainda estão em fase de desenvolvimento. As regras de obrigação acessória implicam em custos adicionais, o que pode inviabilizar pequenos negócios e até mesmo a inovação”.
Ambas as associações, então, propuseram que o valor mínimo fosse de R$35 mil ao invés de R$10 mil. Furlan usou como parâmetro a lei 9.250/95:
“Quanto à obrigatoriedade das pessoas físicas, considerando que o art. 22, II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com redação dada pela Lei 11.196/2005, isenta do Imposto de Renda das pessoas físicas o ganho de capital de bens em valor inferior a R$35 mil ao mês, crê-se que este é o valor mínimo para desencadear o dever de prestar informações”.
Regras para as corretoras
A diretoria da Abcripto, além disso, propôs que as declarações fossem feitas semestralmente. Andrade disse que isso entra em harmonia com o que já existe hoje no caso das e-financeiras, reguladas pela Instrução Normativa 1.571/15 da Receita Federal.
O membro da diretoria da Abcripto, após consultar o grupo de trabalho de tributação da associação, apontou que a solução seria a corretora ao invés de informar detalhes operação por operação, conforme traz o artigo 7º, o melhor seria ela declarar o total em criptomoedas e em moedas fiat e depois se fazer a identificação pelos titulares da operação, o que seria ao menos plausível.
Ele disse que mensalmente ocorrem centenas de operações e isso seria uma onerosidade enorme para essas empresas.
Andrade disse que a instrução normativa não definiu em seu artigo 6º sobre quais operações deverão estar declaradas no primeiro lote” de declarações e propôs que esse “primeiro conjunto seja referente a partir do ano calendário de 2020”.
“O motivo é de evitar que as empresas tenham de uma hora para a outra assumir a obrigação acessória (declaratória) que poderia trazer ônus a essas empresas”, afirma.
A questão no meio disso tudo é que a inexata declaração pode trazer a incidência de multas previstas no artigo 9º. Isso, inclusive, foi tratado pelo advogado tributarista Rafael Steinfeld, durante sua apresentação na Bitconf Summer Edition, que ocorreu na última semana em Fortaleza, no Ceará.
Assim, como Steinfeld, Andrade afirma que a imposição de penalidades por qualquer descumprimento na seara tributária depende de lei em sentido estrito. Instrução Normativa não é lei em si e por isso não possui essa capacidade.
Andrade ainda disse que o artigo 10 da instrução normativa não tem o porquê de existir pois a omissão tratada nesse artigo é matéria do âmbito do direito penal e a competência é do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e não da Receita Federal, por se tratar de atividade no controle da lavagem de dinheiro.
Além dessas propostas, Andrade disse que no artigo 11 não há a previsão para a retificação das informações e sugeriu a inclusão de um parágrafo a fim de que essa correção fosse feita “em até cinco anos contados do prazo final da entrega da declaração, sem incidência de eventuais multas” previstas nessa instrução normativa.
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