Projeto quer regular penhora de criptomoedas, mas veta confisco de chave privada

Proposta do deputado Paulo Eduardo Martins (PL-PR) limita penhora a ativos em corretoras e não permite acesso da Justiça a carteiras não custodiadas
Chave de bitcoin

Shutterstock


A Câmara dos Deputados começou a analisar o Projeto de Lei 1600/22, que altera o Código de Processo Civil para regular a penhora de criptomoedas. O texto é de autoria do deputado federal Paulo Eduardo Martins (PL-PR) e tramita em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, o que significa que, caso seja aprovado, seguirá direto para o Senado sem passar pelo Plenário.

Pela proposta do texto, os donos de criptomoedas podem apresentar os ativos para processos de penhora de bens. Além disso, a Justiça pode congelar o patrimônio que esteja em uma corretora sem aviso prévio, para uma penhora forçada (um alerta poderia fazer com que a pessoas movesse os fundos para outro local).

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Mas um ponto do PL deixa entender que pessoas com criptomoedas em wallets não custodiadas, como carteiras de hardware, não podem ter os bens penhorados. “É vedado o acesso, pelo Poder Judiciário, à chave privada dos usuários”, diz trecho do arigo 845 do Código Civil, que seria alterado pela lei.

Quando o dono das criptmoedas não tiver os bens localizados, o credor “poderá requerer ao Juízo competente a expedição de ofício, por meio eletrônico, aos intermediários envolvidos em operações com criptoativos, a fim de que sejam bloqueados ativos correspondentes ao valor executado”.

Além disso, o PL dispõe que “para possibilitar o bloqueio de criptoativos, não se dará ciência prévia do ato ao devedor”.

Projeto altera Código Civil

Em entrevista à Agência Câmara, o deputado Paulo Eduardo Martins (PL-PR) afirma que o criptoativo deve ser “expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico como elemento patrimonial apto a garantir execuções e satisfazer créditos”.

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O projeto faz outras alterações no Código de Processo Civil, entre elas a que disciplina o julgamento virtual exclusivo nos casos de matérias com jurisprudência já consolidada por Tribunais Superiores.

O texto também altera a legislação que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (Lei n° 12.016/09) em artigo sobre o pagamento pela Fazenda Pública de dívida por meio de precatórios.

Carteiras não custodiadas

Diretora de regulação e design de produtos do Mercado Bitcoin, Juliana Facklmann que é importante que o esse projeto de lei seja alinhado com o PL geral da Criptomoedas (4401/21), “especialmente no que tange ao conceito de criptoativos / ativos virtuais, a fim de se evitar insegurança jurídica”.

Sobre o fato de a lei vetar entrega forçada de chaves privadas, Facklmann ressalta que os donos de criptomoedas em carteiras não custodiadas estarão fora do alcance da penhora prevista na lei.

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“A constrição forçada dos criptoativos somente é passível de implementação no caso de o criptoativo ser custodiado por intermediário, sendo que no caso de carteira não custodiadas, o ato constritivo forçado não teria efeito. Contrariamente, mesmo no caso de carteiras não custodiadas, é possível que o usuário executado ofereça voluntariamente os bens em penhora”, afirma.

Por fim, a executiva afirma que é importante notar que “vige no mundo cripto o critério do anonimato, de forma que não há um cadastro ou banco de dados que contenha os titulares de todas as carteiras não custodiadas, o que dificulta processos de penhora para criptoativos não custodiados por intermediários”.