Um caso envolvendo clonagem de cartão de crédito e compras de Bitcoins no exterior fez com que o Banco do Brasil e a Visa fossem processados por um cliente em Goiás.
A Justiça, entretanto, condenou apenas o Banco do Brasil a indenizar em R$ 6 mil a pessoa que teve o cartão clonado à título de danos morais e excluiu a Visa do polo passivo da ação. A sentença foi proferida na terça-feira (22).
Toda a história envolvendo a fraude começou em janeiro deste ano. O titular do cartão foi informado pelo Banco do Brasil sobre uma compra de criptomoedas, feita na Bitit.io, no valor de US$ 3.046,65.
Essa compra ocorreu mesmo com o cartão desabilitado para compras no exterior, conforme consta no processo.
A instituição financeira estranhou a operação e, sob a suspeita de clonagem, solicitou autorização para bloquear o cartão de crédito.
O cliente, que é um idoso e estava de férias em Salvador (BA) foi orientado pelo banco “a contestar junto a administradora do cartão as compras realizadas no site Bitit.io, todas efetivadas próximo às 24h do dia 04/01/2019”, dia em que ocorreu a compra dos bitcoins.
A partir desse momento as férias dele se tornaram numa sequência de frustrações. Ao entrar em contato com a administradora do cartão, ele não conseguiu estornar a compra.
A pessoa que era cliente do Banco do Brasil desde maio de 1991 e nunca teve histórico de compras de criptomoedas foi informado de que pelo fato de o Bitit.io ser um site seguro, não teria como o seu pedido de estorno ser atendido.
Banco do Brasil cobrando
Esse cliente, então, ligou diversas vezes ao Banco do Brasil para resolver o problema, mas tudo em vão.
A mesma instituição financeira que o avisou sobre a clonagem do cartão incluiu na fatura a cobrança referente a operação feita na Bitit.io.
“A fatura datada de 14/01/2019 constava a compra de bitcoins no valor de US$ 3.046,65 e também o valor de US$ 194,38 a título de IOF, o que perfaz a quantia de R$ 12.678,90”.
A dor de cabeça, no entanto, não tinha parado por aí. Como a compra foi efetivada de forma parcelada, vencendo a primeira parcela em 05/02/2019, ainda estavam para vir as demais para a mesma data dos meses subsequentes, totalizando o valor de R$ 38.036,71.
Não vendo outra saída, esse cliente resolveu procurar o judiciário e entrou com uma ação contra o Banco do Brasil e a Visa. Ele resolveu fazer o depósito em juízo dos valores cobrados nas faturas.
A decisão
Em sentença, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28º Vara Cível de Goiânia, decidiu que dos valores depositados em juízo deverão ser sacados pelo banco apenas o que não for referente a compra das criptomoedas.
Nas palavras do juiz, o banco deverá apenas fazer a “amortização dos débitos realmente devidos pelo(a) autor(a) referentes às faturas vencidas no período compreendido entre 05/02/2019 a 05/10/2019, afastando-se os efeitos decorrentes da mora (incidência de atualização monetária, juros e demais encargos de inadimplência)”
Fagundes também ordenou que a instituição financeira declarasse a inexistência do débito relativo a compra de criptomoeda “que consta na fatura com vencimento em 05/02/2019, no importe de US$ 3.046,65 e do respectivo IOF em US$ 194,38 (arquivo 08, evento nº 01)”.
Além disso, o juiz ordenou que declarasse também a inexistência de quaisquer “encargos decorrentes do não pagamento da referida fatura, que foram cobrados nas faturas vencidas posteriormente (em 05/03/2019, 05/04/2019, 05/05/2019 e 05/06/2019)”.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar a esse cliente uma indenização de R$ 6 mil pelos danos morais. O juiz, contudo, deixou de conceder ao autor da ação indenização por dano material a ser arcada pela instituição bancária.
Visa fora do processo
Quanto a bandeira Visa, o juiz afirmou que não há como responsabilizar a empresa pelo ocorrido, extinguindo o processo em face dessa empresa. Segundo o juiz, a Visa apenas concede o uso da bandeira nos cartões de crédito emitidos pelas administradoras e assim não mantém qualquer relação direta com o usuário.
Esse fato fez com que o juiz condenasse o cliente do Banco do Brasil a pagar as custas judiciais da Visa.
“Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, que fixo em 5% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), eis que 02 são os requeridos que constam do polo passivo da lide”.
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