As falhas da proposta da Receita Federal para o mercado das criptomoedas no Brasil

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(Foto: Shutterstock)

Em novembro, a Receita Federal realizou consulta pública acerca de uma proposta de Instrução Normativa, pela qual pretende dar seus primeiros passos para regular o mercado de criptoativos no Brasil.

Trata-se de uma norma que institui obrigações àqueles que transacionam com criptomoedas, para que prestem informações à Receita Federal a respeito de operações realizadas com esses ativos virtuais.

O intuito é de contornar, de certa forma, o anonimato das transações realizadas e, assim, supostamente coibir práticas ilícitas como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

No que tange os motivos por trás da proposta, a intenção declarada da Receita Federal em sua exposição de motivos é de assegurar a arrecadação dos tributos incidentes sobre as operações com ativos virtuais, especialmente o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Nesse sentido, a referida norma dá atenção especial às exchanges, por considerar que, conforme a própria exposição de motivos, têm papel central no crescimento do mercado e o aumento do volume de operações com criptoativos no Brasil.

Em seus meandros, instituir-se-á que as exchanges, bem como as demais pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações com criptoativos em território nacional, deverão entregar à RFB informações mensais referentes à data e o tipo de operações que realizarem, os dados das partes envolvidas, as espécies e quantidades dos criptoativos usados, o valor das operações em reais, bem como declarar anualmente o saldo em cada espécie de criptoativos que possuem e seu valor de mercado, isso tudo sempre que o valor total das operações ultrapassar R$ 10 mil.

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Em caso de omissão de informações pelos contribuintes, as penalidades serão aquelas já previstas para o descumprimento de obrigações acessórias tributárias de maneira geral, que correspondem a multas de valores que variam de R$ 500 a 1,5% do valor da operação, a depender do tipo de infração cometida.

Vários foram os atuantes no mercado de criptoativos no Brasil que divulgaram suas opiniões e contribuições em relação à proposta da Receita, no sentido de que uma regulação desmedida desestimularia investimentos no setor e aumentaria excessivamente os custos das operações no mercado.

Nada mais correto. De fato, a regulação e a luta contra o anonimato das transações vai de encontro com as próprias razões que fomentaram o surgimento das criptomoedas em primeiro lugar, no que se referem à autonomia financeira das pessoas e a descentralização do sistema financeiro.

Outrossim, a instituição de obrigações tributárias de cunho formal aumentam o custo operacional das empresas que atuam no setor, o que por sua vez pode aumentar o preço dos produtos e o ônus financeiro das operações, de forma que, em um caso extremo, pode inviabilizá-lo para empresas e usuários brasileiros.

Todavia, nada de diferente poder-se-ia esperar da Receita Federal do Brasil, cuja função e responsabilidade institucional está diretamente ligada à arrecadação tributária.

Independentemente do debate acerca de se os criptoativos deveriam ser tributados, seja pelo imposto de renda sobre o ganho de capital ou por qualquer outro tributo, fato é que, conforme a legislação vigente, esse mercado não está isento de tributação. Outrossim, não cabe à Receita Federal discutir se deveria haver tributação ou não, cabendo-lhe apenas cumprir seu dever de assegurar a arrecadação.

Cabe ressaltar que as informações das quais trata a proposta de instrução normativa não significam necessariamente o aumento da carga tributária dos contribuintes. O imposto de renda sobre o ganho de capital, assim como os impostos incidentes sobre as operações das exchanges, continuam sendo aqueles já existentes.

A proposta em discussão, todavia, merece críticas com relação a alguns pontos, que podem ser causas de insegurança e instabilidade caso seja publicada com seu texto original.

A instrução normativa padece de grave imprecisão terminológica, ao tratar dos conceitos de criptoativos e das exchanges afetadas pela norma. A impressão que passa a proposta é de que os conceitos foram formulados sem a menor relação com aquilo que vem sendo utilizado pelos operadores do mercado.

Tanto o conceito de criptoativo como o de exchange são extremamente abrangentes e confusos, e alcançam diversos tipos de ativos diferentes, assim como operadores do mercado que não se confundem com exchanges, mas que podem ser equivocadamente enquadrados nos conceitos da instrução normativa.

Imprecisão da Receita Federal

Ademais, a referida norma, ao tratar dos tipos de operações abrangidas, usa expressões como “outras operações”, o que faz com que a interpretação desses dispositivos seja aberta, dando azo para arbitrariedades da administração pública.

A partir do momento em que se admite que outras operações não especificadas sejam incluídas no campo de incidência da norma, a Receita Federal, ao seu bel prazer, pode atribuir-lhe o significado que bem entende, e assim autuar os contribuintes por prestação de informações equivocadas ou inespecíficas de forma abusiva.

Por fim, uma das informações que os contribuintes devem prestar à Receita, conforme o texto da norma, é o valor das operações em real. Todavia, não é informado qual deverá ser a fonte fidedigna dessa informação para as operações realizadas ou o padrão para se determinar esse valor.

Esse ponto específico se mostra ainda mais problemático quando se pensa em operações com criptoativos que não envolvam moeda fiduciária, nem passem por qualquer exchange. Nesses casos, o contribuinte não tem qualquer fonte para encontrar o valor em reais da operação realizada, o que inviabiliza o próprio cumprimento da instrução normativa.

Sabe-se que os riscos mencionados pela Receita Federal na exposição de motivos da consulta pública não podem ser ignorados, e que é legítima a tentativa de captar as informações necessárias para assegurar a arrecadação dos tributos devidos.

Entretanto, a administração pública deve ter certos cuidados, especialmente nos que se referem à insegurança jurídica que paira sobre as imprecisões, arbitrariedades e exageros da legislação produzida.

A regulação desmedida desse mercado pode fazer com que se perca o potencial de desenvolvimento econômico que vem com os investimentos feitos no setor, e o volume das transações realizadas no país.

Assim, esperamos que as contribuições submetidas ao Fisco sejam bem recebidas, de forma que a postura da Receita perante os contribuintes seja cooperativa, a fim de assegurar, ao mesmo tempo, a arrecadação dos tributos devidos e a continuidade do desenvolvimento do mercado de criptoativos no Brasil.

*Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira é sócio do escritório Dias e Lima Advogados em Brasília

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